A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve decisão de
primeira instância, que determinou ao Google Brasil deixar de hospedar, em 48
horas, blog de autor anônimo com informações sobre o município de Imperatriz e
seus gestores.
A Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato.
Desembargadora, Maria das Graças Duarte |
Também fica mantida a liminar para que o provedor de acesso
identifique, por meio de endereços IP, os computadores usados para alimentar o
blog, no prazo de cinco dias.
O município, representado pelo prefeito Sebastião Madeira, havia
entrado com ação cautelar, com o objetivo de obter os dados e para que fossem
excluídos os posts.
O autor da ação alegou que os
administradores de Imperatriz passaram a ter suas vidas devassadas por meio de
publicações diárias no blog anônimo, que estaria utilizando de forma falsa o
nome do tabloide eletrônico Wikileaks, conhecido pelo vazamento de documentos
internacionais considerados secretos.
Afirmou que o blog é colocado à
disposição de todos pelo Google e disse que, entre os supostos crimes cometidos
pelo autor anônimo, estaria a publicação de informações privadas de servidores,
capturadas do site da Prefeitura por meios ilícitos.
O provedor de internet considerou
a decisão da Justiça de 1º grau uma violação aos princípios constitucionais,
assim como às convenções internacionais das quais o Brasil faz parte.
Disse que o conteúdo do blog não
transcende os padrões socialmente aceitáveis. Acrescentou não exercer controle
preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas por
usuários e afirmou que, ao acessar o site Blogger para criar uma conta, o autor
aceita e contrata com o Google os termos de serviço, toma conhecimento de
informações e recomendações, além de assumir obrigações.
O Google ainda sustentou não ser
possível fornecer o endereço IP, tendo em vista a necessidade de identificação
dos conteúdos específicos (URLs), uma vez que se trata de site genérico. Também
considerou elevada a multa diária, de R$ 5 mil, fixada pelo juiz para caso de
descumprimento da decisão.
A desembargadora Maria das Graças
Duarte (relatora) afirmou que não procede o inconformismo do
Google no que diz respeito aos princípios constitucionais e convenções
internacionais, tendo em vista que os conteúdos publicados no blog são
anônimos, não devendo prevalecer, portanto, o princípio da liberdade de
expressão.
A relatora citou decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), com mesmo entendimento, e que obriga o
agravante a viabilizar o IP do computador utilizado para cadastramento de conta
na internet.
A desembargadora votou pelo
provimento parcial do recurso do Google, apenas para reduzir a multa-diária
para R$ 1 mil, por considerar o valor original excessivo. Os desembargadores
Nelma Sarney e Raimundo Barros acompanharam o voto.