Seplu faz balanço de ações do primeiro semestre de 2019

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Com uma visão estratégica para o crescimento e desenvolvimento urbano da cidade, a Prefeitura de Imperatriz, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Seplu, finaliza o primeiro semestre de 2019 com dados positivos.

De acordo com o secretário, Fidélis Uchôa, é possível notar que os trabalhos realizados pela Seplu têm refletido em resultados importantes para o município. “Tudo que é planejado acaba apresentando, no final, melhores resultados. Por tanto, desde o início da gestão do prefeito Assis Ramos, recebemos essa incumbência de trabalharmos a parte organizacional de Imperatriz, mas, sempre obedecendo as leis e normas que regem sobre o urbanismo”, destacou.

Dentre as demandas, como expedição de Alvarás de Construção, Comercial e Regularização, Certidão de Uso, Remembramento, Desmembramento e Habite-se, foram realizados pela Seplu, cerca de 762 atendimentos. Em relação as notificações, embargos, auto de infrações, processos, ofícios e portarias, aconteceram 597 procedimentos, totalizado em torno de 1.359.

Segundo o secretário Fidélis Uchôa, as Leis que norteiam essas ações são o Código de Postura do Município, Lei 850/1997, Código de Obras, Lei 197/1978, Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei 003/2004, e Lei das Calçadas, 1642/2016, e a Constituição Federal, artigos 182 e 183, através da Lei Nacional, 10.2574/ 2001, denominada Estatuto das Cidades.

“O desenvolvimento urbano consiste em leis que regulam o espaço público e o espaço privado. Na área do espaço privado, o código de obras é um importante instrumento para regular a propriedade privada junto com a lei do uso do solo. Já na área pública, o código de postura é que vai permitir que a prefeitura regule, por exemplo, o espaço da via, a largura de calçadas e o uso do espaço público”, pontou.

O planejamento urbano é o processo que busca controlar o desenvolvimento das cidades por meio de regulamentações locais e intervenções diretas, para atender a uma série de objetivos, como mobilidade, qualidade de vida e sustentabilidade. A cidade sem planejamento urbano gera o que se chama de cidade 3D, distante, dispersa e desconectada.

Alvará e Habite-se, Código de Obras, Lei 197/78

Artigo 1º, qualquer edificação ou construção só poderá ser iniciada dentro do perímetro urbano, se o interessado possuir “Alvará de Construção”. Artigo 2º, para obter “Alvará de Construção” deverá o interessado submeter a aprovação da prefeitura e quando o projeto requerer instalações especiais, a aprovação das concessionárias de serviços públicos de água, luz, esgoto e telefone com o Projeto de Obra, assinado por profissionais devidamente habilitado pelo CREA, e pelo proprietário.

 Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei 003/2004

Artigo 1º, a presente Lei dispõe sobre a divisão do Município em Zonas, define normas de parcelamento e uso do solo do Município, bem como estabelece as intensidades de ocupação, utilização e as atividades adequadas, toleradas e proibidas,

Lei das Calçadas, 1642/2016, que dispõe sobre a Política de Controle e Fiscalização dos passeios públicos.

Artigo 5, determina que a execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei, devem seguir alguns princípios, dentre eles, a garantia de mobilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, como idosos, gestantes, convalescente de traumatismo ou enfermidade.

Estatuto das Cidades

A Constituição Federal, artigos 182 e 183, conferiu aos municípios, através da Lei Nacional, 10.2574/ 2001, denominada Estatuto das Cidades, a competência para regulamentar o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, realizando o ordenamento urbano por meio de lei e outros atos normativos.

Código de Postura do Município, Lei 850/97

Artigo 47, os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Parágrafo único, os terrenos rústicos serão aramados desde que não comprometa a segurança  
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